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É obrigatório pagar um seguro de proteção para o seu cartão de crédito?

Não! Esta prática comum dos operadores de cartões de crédito é uma típica situação de venda casada, considerada como sendo abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque, o titular do cartão que informa a ocorrência do furto/ roubo ou perda dentro do período de 24h do evento, tem direito sim ao estorno de eventuais gastos indevidos realizados por terceiros ainda que não tenha contratado seguro de proteção do cartão.

O Superior Tribunal de Justiça, em âmbito nacional e pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), uniformizou o entendimento de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (STJ, REsp n. 1.199.782-PR, 2ª Seção, j. 12-09-2011, rel. Min. Luis Felipe Salomão).

Mais recentemente, esse entendimento foi consolidado na Súmula n. 479 daquele Tribunal Superior: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em suma, “a instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes” (STJ, REsp n. 1.245.550-MG, 4ª Turma, j. 17-03-2015, rel. Min. Luis Felipe Salomão), sendo irrelevante discutir a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da instituição financeira em casos de fraude bancária.